Mirandela

Xylella fastidiosa em Mirandela

Agricultura
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No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, os serviços oficiais procederam aos trabalhos de prospeção e amostragem para efeitos de emissão de passaporte fitossanitário.

Em resultado deste trabalho, a presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Olea europaea, colhida na União de freguesias de Alvites, concelho de Mirandela, ao abrigo do disposto do número 2 do art.º 25.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1201 e do número 2 do art.º 12.º da Portaria n.º 243/2020.

A subespécie da bactéria ainda não foi identificada.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Olea europaea.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se o estabelecimento de uma zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa nesta zona demarcada:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela Zona Infetada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Proibição de plantação na Zona Infetada da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da Zona Demarcada e da Zona Infetada para a Zona Tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  6. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  7. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na Zona Infetada e na Zona Tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da
  8. Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Norte, deve ser de imediato comunicada para o email [email protected], e nas restantes regiões devem ser de imediato contactados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das 

Lisboa, 21 de novembro de 2022

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

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