Foi publicada a 23 de Dezembro, em Diário da República, a Portaria n.º 298/2020, do Ministério da Agricultura. Este documento «estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na acção n.º 7.2 (“Produção integrada”), na acção n.º 7.5 (“Uso eficiente da água”) e na operação n.º 7.10.2 (“Manutenção das galerias ripícolas”) e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas acções 7.1 (“Agricultura biológica”), 7.3 (“Pagamentos Rede Natura”), 7.4 (“Conservação do solo”), 7.6 (“Culturas permanentes tradicionais”), 7.7 (“Pastoreio extensivo”), 7.8.1 (“Manutenção de raças autóctones em risco”), 7.9 (“Mosaico agroflorestal”) e 7.12 (“Apoio agroambiental à apicultura”), existentes no âmbito da medida n.º 7 (“Agricultura e recursos naturais”), inserida na área n.º 3 (“Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”) do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente».
Segundo a portaria, «o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (Feader), prevê que os compromissos de natureza agroambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, mais prevendo a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos, podendo os Estados-membros fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural do que o inicial». O mesmo regulamento «prevê ainda a possibilidade de o Estado-membro prever a prorrogação anual dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental após o termo do período inicial».
O Ministério explica que «a regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao “Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”, prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão». Recorda ainda o Ministério que «a Portaria n.º 407-A/2019, de 23 de Dezembro, estabeleceu as regras do prolongamento destes compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7 (“Agricultura e recursos naturais”), inserida na área n.º 3 (“Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”), do PDR 2020 para o ano de 2020».
Neste contexto, «pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que, no ano de 2021, exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na acção n.º 7.2 (“Produção integrada”), na acção n.º 7.5 (“Uso eficiente da água”) e na operação n.º 7.10.2 (“Manutenção das galerias ripícolas”), a par da possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração inferior, nas restantes acções desta natureza existentes no âmbito da medida n.º 7 (“Agricultura e recursos naturais”), inserida na área n.º 3 (“Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”) do PDR 2020». Pode consultar aqui a Portaria n.º 298/2020, de 23 de Dezembro.
Fonte: https://www.flfrevista.pt/2020/12/publicada-portaria-para-prolongar-compromissos-agroambientais/?fbclid=IwAR2Ly1VzgcG4ZCfPy5EDt0YBxt3fZhQlUY8-2v8m_uUGUvXyU5k4KlrDTtc