OBJETIVO
Disponibilizar meios financeiros para as necessidades de fundo de maneio ou de tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
A medida é criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2020, de 25 de setembro, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola..
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
- Estejam legal e regulamentarmente constituídas para o exercício das atividades de produção de flores de corte e plantas ornamentais (CAE’s elegíveis [pdf: 273 kB; 1 pág.]);
- Estejam em atividade efetiva em 2020
- Tenham a sua sede social em território nacional;
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,, de 16 de junho, relevando para este efeito a situação a 31 de dezembro de 2019.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito [em atualização] que celebrem protocolo com o IFAP.
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 20 milhões de euros.
INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25% do respetivo volume de negócios total em 2019.
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 20.000 euros brutos por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros.
APROVAÇÃO
A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas, até ser alcançado o montante global fixado de 20 000 000 euros.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, um ano após a data da primeira amortização, que deve coincidir com a data do contrato.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 80%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
TRAMITAÇÃO
Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituição de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.
Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IAP.
As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.
CALÉDARIO:
Beneficiário – Apresentação Candidatura na IC | até 15 de novembro de 2020 |
IFAP – Análise de Candidatura | até 30 de novembro de 2020 |
IC – Contratação das Operações de Crédito | até 31 de dezembro de 2020 |
Pagamentos Bonificações de Juros | Na data de vencimento dos juros da operação |
FORMULÁRIOS:
Mod. IFAP-0882.01.TP | Linha de Crédito – Flores 2020 – Formulário de Candidatura | [dot: 324 kB; 2 pág][pdf: 58 kB; 2 pág] |
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Mod. IFAP-0884.01.TP | Linha de Crédito – Flores 2020 – Contrato | [dot: 173 kB; 3 pág][pdf: 81 kB; 3 pág] |
Mod. IFAP-0897.01.TP | Linha de Crédito – Flores 2020 – Declaração de Compromisso de Apresentação Obrigatória | [dot: 83 kB; 2 pág][pdf: 55 kB; 2 pág] |
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Decreto-Lei n.º 80/2020, de 2 de outubro – Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais.(DRE I 193 02.10.2020)
Fonte: IFAP: https://www.ifap.pt/linhas-especiais-flores2020-regras