A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, através da Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, introduzem-se alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Por sua vez, e com o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à atividade dos operadores económicos, cessa a aprovação prévia e sistemática da rotulagem de produtos vitivinícolas sem DO/IG, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, assumindo o operador uma maior responsabilização relativa à rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIVV).
Assim, de acordo com a nova redação do artigo 4.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, deve efetuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I.P., sendo as notificações relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, efetuadas por essa via.
Esses rótulos, ao contrário do procedimento anterior, não carecem de aprovação do IVV, I.P., pelo que os mesmos devem observar as normas regulamentares aplicáveis, motivo pelo qual o responsável pelo produto vitivinícola, no momento da submissão, deve declarar que foram observadas na elaboração do rótulo as normas legais e regulamentares aplicáveis, assumindo a responsabilidade pela rotulagem que é submetida no SIVV.
Sem prejuízo, pode o IVV, I.P., em sede de controlo, promover as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.